Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica instituída a modalidade "Fundo a Fundo" para a transferência de recursos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com as exigências da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos termos do Decreto Estadual nº 42.725, de 29 de novembro de 2010, e da Resolução SEASDH nº 340, de 2 de maio de 2011.
§ 1º
V E T A D O .
§ 1º
A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo, ocorrerá de forma automática e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta-corrente específica do fundo beneficiário, mediante procedimentos administrativos cabíveis, conforme disposto na Lei nº 2.554, de 14 de maio de 1996. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 2º
A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social está condicionada a comprovação, pelos municípios, da existência e do funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e da apresentação do Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º
O Plano de Ação do cofinanciamento estadual é o instrumento de gestão que apresenta, anualmente, o planejamento de cada município para utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º
Os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais serão aplicados, exclusivamente, conforme previsto no Plano de Ação anual, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela esfera estadual.
§ 5º
Os critérios de partilha de recursos entre os municípios serão definidos pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com base em informações e indicadores socioterritoriais, bem como a disponibilidade de recursos.