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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 29

Fica destinado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado para a Política Estadual de Assistência Social e de 2% (dois por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para a Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro, esse aplicado em ações de:

I

atendimento a idosos, crianças e adolescentes, população em situação de rua e pessoa com deficiência em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

II

apoio em situações de emergência e calamidade pública, nos termos da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações;

III

programas de complementação financeira para obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Programa Renda Melhor;

IV

programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem;

V

modernização dos equipamentos dos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante cofinanciamento.

§ 1º

Os recursos disponíveis na Função 08 (oito) da Lei Orçamentária Estadual, destinados à Política Estadual de Assistência Social, serão executados exclusivamente pelo órgão gestor desta Política no Estado.

§ 2º

A aplicação dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Assistência Social em ações de transferência de renda direta ao cidadão na modalidade benefício, Programa Renda Melhor, Aluguel social e outros não poderá alcançar percentual superior a 30% (trinta por cento) do total de recursos previstos para a Assistência Social. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.