Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
O financiamento da Política Estadual de Assistência Social far-se-á com recursos da União, repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, recursos do Tesouro Estadual e demais contribuições sociais previstas no Art. 195 da Constituição Federal de 1988, repassados por meio do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social.