Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e à integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.