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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 25

A equipe de referência específica, de acordo com a NOB-RH/SUAS, será dotada de quadro de pessoal qualificado academicamente e por profissões regulamentadas por lei, por meio de concurso público e na quantidade necessária à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais, conforme a necessidade da população e as condições de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica criada, para exercício nos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Assistência Social - SEAS do Estado do Rio de Janeiro, a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, integrada pelo cargo de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituídas de cargos de provimento efetivo de nível superior, com estrutura, formas de desenvolvimento e remuneração definidas pela Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e suas alterações.

§ 2º

No âmbito do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro e seus órgãos vinculados, ficam criados, para provimento gradual, 40 (quarenta) cargos de Especialista em Gestão de Assistência Social, de nível superior, competindo a este órgão sua gestão e supervisão.

§ 3º

São atribuições do cargo de Especialista em Gestão de Assistência Social:

a

execução de atividades especializadas de planejamento, gestão, coordenação e assistência técnica, bem como administrativas e logísticas, relativas ao exercício das competências no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

b

pesquisa, desenvolvimento, monitoramento e sistematização das atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços e programas e projetos implantados na área de assistência social;

c

implantação e execução de planos, programas, projetos e o controle de resultados no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

d

assessorar os municípios na elaboração do Plano municipal de Cargos e Salários e Remunerações do Sistema Único de Assistência Social, até o ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Seção IV Dos Programas de Assistência Social: