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Artigo 23, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 23

São responsabilidades do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro:

I

Organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II

Prestar apoio, técnico e financeiro, aos municípios, na estruturação e na implantação de suas Políticas de assistência social;

III

Coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, buscando efetivar as deliberações das Conferências de Assistência Social;

IV

Elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, bem como demais instrumentos de gestão, submetendo-os à aprovação do CEAS;

V

Executar e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de alta complexidade;

VI

Garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;

VII

Prover recursos e estrutura para concessão dos benefícios eventuais ofertados de forma direta pelo Estado;

VIII

Definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;

IX

Formular e executar a Política de Capacitação e Educação Permanente para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social;

X

Elaborar planejamento orçamentário para provisão das ações de Assistência Social no Estado;

XI

Proceder e acompanhar as transferências automáticas e regulares de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social;

XII

Elaborar e submeter, à aprovação do CEAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XIII

Promover a articulação da Política Estadual de Assistência Social com as demais políticas públicas, conselhos e sistemas de garantia de direitos;

XIV

Desenvolver estudos, análise de dados, diagnósticos socioterritoriais, entre outras iniciativas que subsidiem o planejamento das ações e qualifiquem o processo de coordenação da política;

XV

Orientar e acompanhar os municípios a utilizarem os sistemas informatizados de monitoramento e de cadastro disponíveis no âmbito do SUAS;

XVI

Expedir os atos normativos necessários à gestão da Política de Assistência Social e do SUAS no Estado;

XVII

Dar visibilidade às ações desenvolvidas no Estado no âmbito da Assistência Social;

XVIII

Viabilizar condições estruturais e executivas para funcionamento regular do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Seção III Da equipe de referência