Artigo 23, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
São responsabilidades do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro:
I
Organizar e coordenar o SUAS no Estado;
II
Prestar apoio, técnico e financeiro, aos municípios, na estruturação e na implantação de suas Políticas de assistência social;
III
Coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, buscando efetivar as deliberações das Conferências de Assistência Social;
IV
Elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, bem como demais instrumentos de gestão, submetendo-os à aprovação do CEAS;
V
Executar e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de alta complexidade;
VI
Garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;
VII
Prover recursos e estrutura para concessão dos benefícios eventuais ofertados de forma direta pelo Estado;
VIII
Definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;
IX
Formular e executar a Política de Capacitação e Educação Permanente para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social;
X
Elaborar planejamento orçamentário para provisão das ações de Assistência Social no Estado;
XI
Proceder e acompanhar as transferências automáticas e regulares de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social;
XII
Elaborar e submeter, à aprovação do CEAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XIII
Promover a articulação da Política Estadual de Assistência Social com as demais políticas públicas, conselhos e sistemas de garantia de direitos;
XIV
Desenvolver estudos, análise de dados, diagnósticos socioterritoriais, entre outras iniciativas que subsidiem o planejamento das ações e qualifiquem o processo de coordenação da política;
XV
Orientar e acompanhar os municípios a utilizarem os sistemas informatizados de monitoramento e de cadastro disponíveis no âmbito do SUAS;
XVI
Expedir os atos normativos necessários à gestão da Política de Assistência Social e do SUAS no Estado;
XVII
Dar visibilidade às ações desenvolvidas no Estado no âmbito da Assistência Social;
XVIII
Viabilizar condições estruturais e executivas para funcionamento regular do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Seção III Da equipe de referência