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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 22

Compete ao Estado, na coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social:

I

Regulamentar, normatizar e orientar tecnicamente, no âmbito de sua de sua competência, sobre as ações da Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

II

Apoiar, técnica e financeiramente, os municípios na provisão de serviços, programas, projetos, ações e benefícios de assistência social;

III

Apoiar, técnica e financeiramente, o aprimoramento da gestão municipal da Política de Assistência Social;

III

Atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV

Estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as associações e consórcios municipais para prestação regionalizada de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo com os diagnósticos socioterritoriais e a realidade da região;V V E T A D O .

V

responsabilizar-se pela garantia de serviços assistenciais quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a oferta, desconcentrada, no âmbito do Estado; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

VI

Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social;VII V E T A D O .

VII

cofinanciar o custeio dos benefícios eventuais no âmbito municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, estimulando a regulamentação dos benefícios eventuais em âmbito municipal e/ou a adequação das regulamentações às determinações legais sobre o tema, sempre que necessário; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

VIII

Regular a concessão de benefícios eventuais providos de maneira direta, garantindo previsão orçamentária para tal;

IX

Formular, implementar e coordenar a Gestão do trabalho e o Plano de Educação Permanente e de Capacitação Continuada no âmbito do SUAS no Estado do Rio de Janeiro;

X

Formular e executar o Plano Estadual de Assistência Social, com observâncias das deliberações das Conferências Estaduais de Assistência Social;

XI

Implementar ações de Vigilância Socioassistencial que subsidiem a definição de prioridades e o planejamento da área;

XII

Instituir e legislar sobre o Plano de Cargos e Salários para a área da Assistência Social.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

a

A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

II

serviços socioassistenciais - as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.