Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-á nos seguintes instrumentos:
I
Plano Estadual de Assistência Social;
II
Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;
III
Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual;
IV
Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro;
V
Relatório anual de Gestão.
§ 1º
Os instrumentos que constam do caput são ferramentas de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organizam, regulam e norteiam a execução da Política de Assistência Social, e estão sujeitos à aprovação da instância de controle social da Política de Assistência Social.
§ 2º
Os prazos e vigências de cada instrumento de gestão serão pactuados e estabelecidos pela Instância de Pactuação do SUAS, Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Seção II Das competências