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Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 21

A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-á nos seguintes instrumentos:

I

Plano Estadual de Assistência Social;

II

Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;

III

Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual;

IV

Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro;

V

Relatório anual de Gestão.

§ 1º

Os instrumentos que constam do caput são ferramentas de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organizam, regulam e norteiam a execução da Política de Assistência Social, e estão sujeitos à aprovação da instância de controle social da Política de Assistência Social.

§ 2º

Os prazos e vigências de cada instrumento de gestão serão pactuados e estabelecidos pela Instância de Pactuação do SUAS, Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Seção II Das competências