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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 2º

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.