Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Os serviços de proteção social básica e/ou especial ofertados por entidades devidamente cadastradas nos Conselhos de Assistência Social compõem a rede de serviços do SUAS, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei.
§ 2º
Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social controlar e fiscalizar as entidades referidas no caput deste artigo, segundo normas previstas em lei ou regulamento.
§ 3º
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos Poderes Públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.