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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 17

O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º

Os serviços de proteção social básica e/ou especial ofertados por entidades devidamente cadastradas nos Conselhos de Assistência Social compõem a rede de serviços do SUAS, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei.

§ 2º

Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social controlar e fiscalizar as entidades referidas no caput deste artigo, segundo normas previstas em lei ou regulamento.

§ 3º

As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos Poderes Públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.