Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
O controle social da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, em articulação com demais conselhos afins.