Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acompanhamento familiar no âmbito do SUAS configura-se a principal estratégia de trabalho social com famílias na Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
V E T A D O .
§ 1º
O acompanhamento familiar é operacionalizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI e, portanto, deve ser executado, exclusivamente, pelas equipes técnicas de referência dos CRAS e dos CREAS. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 2º
O Estado do Rio de Janeiro, para desenvolvimento do acompanhamento familiar no âmbito do SUAS, adota a abordagem metodológica dialógico-reflexiva, que implica, fundamentalmente, na condução participativa e horizontalizada da execução do Plano de Acompanhamento Sociofamiliar .