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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 15

O acompanhamento familiar no âmbito do SUAS configura-se a principal estratégia de trabalho social com famílias na Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

V E T A D O .

§ 1º

O acompanhamento familiar é operacionalizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI e, portanto, deve ser executado, exclusivamente, pelas equipes técnicas de referência dos CRAS e dos CREAS. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§ 2º

O Estado do Rio de Janeiro, para desenvolvimento do acompanhamento familiar no âmbito do SUAS, adota a abordagem metodológica dialógico-reflexiva, que implica, fundamentalmente, na condução participativa e horizontalizada da execução do Plano de Acompanhamento Sociofamiliar .