Artigo 14, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
As proteções sociais básica e especial deverão ser implantadas e executadas na perspectiva da Rede, no território, tendo como unidade de referência o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.
§ 1º
Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde é desenvolvido o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e outros serviços e ações de proteção social básica.
§ 2º
Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI e outros serviços e ações de proteção social especial.
§ 3º
O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI, no Estado do Rio de Janeiro, visam a fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas, além da oportunização de atividades de interação e reflexão, individual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e estimulam a participação ativa na vida social.
§ 4º
Os demais serviços de proteção social básica e especial, inclusive aqueles executados por entidades de Assistência Social, devem estar referenciados aos CRAS ou ao CREAS de seu território.
§ 5º
V E T A D O .
§ 5º
O município possuirá o número de CRAS que necessitar para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 6º
V E T A D O .
§ 6º
Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 01 (um) CREAS em cada município. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 7º
As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e as normatizações específicas da área.
§ 8º
V E T A D O .
§ 8º
A constituição das equipes de referência dos CRAS e dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste sistema. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.