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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 14

As proteções sociais básica e especial deverão ser implantadas e executadas na perspectiva da Rede, no território, tendo como unidade de referência o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.

§ 1º

Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde é desenvolvido o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e outros serviços e ações de proteção social básica.

§ 2º

Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI e outros serviços e ações de proteção social especial.

§ 3º

O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI, no Estado do Rio de Janeiro, visam a fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas, além da oportunização de atividades de interação e reflexão, individual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e estimulam a participação ativa na vida social.

§ 4º

Os demais serviços de proteção social básica e especial, inclusive aqueles executados por entidades de Assistência Social, devem estar referenciados aos CRAS ou ao CREAS de seu território.

§ 5º

V E T A D O .

§ 5º

O município possuirá o número de CRAS que necessitar para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§ 6º

V E T A D O .

§ 6º

Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 01 (um) CREAS em cada município. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§ 7º

As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e as normatizações específicas da área.

§ 8º

V E T A D O .

§ 8º

A constituição das equipes de referência dos CRAS e dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste sistema. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.