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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 13

Os serviços que compõem os níveis de proteção social previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem tipificação nacionalmente definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§ 1º

Ocorrendo reconceituação ou alterações da tipificação nacional dos serviços no âmbito do SUAS, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro assimilará e processará as adequações necessárias nos seus instrumentos regulatórios. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§ 2º

Os municípios são autônomos para implantar e manter serviços não tipificados nacionalmente no âmbito do SUAS, desde que compatíveis com os princípios, as diretrizes, objetivos da Política de Assistência Social e as normas gerais de execução das ações propostas pelo SUAS.