Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
Atendendo ao que preconiza a Política Nacional de Assistência Social, o SUAS, no Estado do Rio de Janeiro, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção socioassistenciais hierarquizados:
I
Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II
Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º
A Proteção Social Especial se compõe por serviços de média e de alta complexidade, assim definidos:
I
de média complexidade, os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II
de alta complexidade, os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como famílias que se encontram em risco e apartados das condições objetivas das seguranças sociais.
§ 2º
A divisão da Assistência Social em diferentes níveis de proteção social organiza sua operacionalização, sem fragmentar ou polarizar os princípios e objetivos desta Política.