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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 10

A Assistência Social no Estado é organizada de forma descentralizada e participativa e executada de modo articulado e pactuado com as esferas federal e municipal, em absoluta observância ao Pacto Federativo previsto na Constituição Federal de 1988 e às normas que regulam o SUAS.