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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7966 de 17 de maio de 2018

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Art. 1º

O disposto nesta Lei ordena as ações da política de assistência social implementadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), atualizada pela Lei nº 12.435, de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único

A gestão da Política Estadual de Assistência Social será executada por órgão próprio, sob comando único no âmbito estadual, conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).