Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7964 de 17 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.