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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7964 de 17 de maio de 2018

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Art. 2º

As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.