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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7964 de 17 de maio de 2018

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Art. 1º

Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas.

Art. 1º

Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica. Nova redação dada pela Lei 8697/2019.

§ 1º

Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias poderão divulgar, aos usuários, a disponibilidade de tal modalidade de cobrança, inclusive em suas propagandas televisivas, com mensagem sonora, visando a constituir um cadastro específico para os clientes.

§ 2º

Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.

§ 3º

quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB. Incluído pela Lei 8697/2019.