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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 79428 de 01 de outubro de 2021

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Art. 22

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único

No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:

I

fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e

II

no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. Redação dada pela Lei nº 10688/2025. Vide ADI 7476/RJ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6761946).

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 79428 /2021