Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7898 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei (Parte vetada e com o veto rejeitado pela Assembléia Legislativa, promulgada em 25/05/2018 e publicada em 28/05/2018).
Parágrafo único
A não observância desta Lei implicará em multa de R$50,00 à R$1.000,00 por trabalhador.