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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7898 de 08 de março de 2018

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Art. 6º

Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7898 de 08 de março de 2018