Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7898 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.