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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7898 de 08 de março de 2018

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Art. 4º

O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7898 de 08 de março de 2018