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Artigo 7º, Inciso IV, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018

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Art. 7º

– A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I

Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);

II

Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;

III

Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;

IV

veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:

a

Jornal;

b

Revista;

c

Internet;

d

Rádio;

e

Televisão e etc…

V

fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.