Artigo 7º, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I
Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);
II
Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;
III
Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;
IV
veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:
a
Jornal;
b
Revista;
c
Internet;
d
Rádio;
e
Televisão e etc…
V
fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.