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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018

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Art. 6º

A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;

II

Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;

III

Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;

IV

Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.