Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I
Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;
II
Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;
III
Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;
IV
Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.