Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos do Programa: I. Prevenir, combater e conscientizar, trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas; II. Capacitar as equipes de trabalho; III. Incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência; IV. Informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos; V. Desenvolver campanhas de conscientização; VI. Integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas; VII. Realizar debates e reflexões a respeito do tema; VIII. Propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários; IX. Orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;
X
Atender, orientar e apoiar as vítimas de forma institucional. Art. 5º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde a campanha de conscientização, combate e prevenção à violência praticada contra profissionais da área da saúde, em unidades de saúde públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, denominada: "Violência contra profissionais de saúde – Quem sofre é a população".