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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018

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Art. 2º

– A prática da violência, pode ser identificada pelos seguintes atos: I. Insultos pessoais; II. Comentários pejorativos; III. Ataques físicos; IV. Escritos com ofensa pessoal; V. Expressões ameaçadoras ou preconceituosas; VI. Ameaças; VII. Abuso.