Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.