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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7886 de 05 de março de 2018

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Art. 1º

– Fica criado o programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.