Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7871 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estabelecido que, durante os 10 (dez) segundos iniciais, após o acionamento do serviço de caixa postal, caso o usuário não registre mensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa sobre o referido serviço pelas empresas tratadas nesta Lei, sejam nas ligações telefônicas móveis realizadas, como nas fixas.