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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7871 de 05 de março de 2018

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Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa, tratadas nesta Lei, poderão fornecer seus serviços de qualquer espécie individualmente a cada usuário, somente mediante prévia e específica solicitação e autorização deste, e conforme ajustes entre as partes.