Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7871 de 05 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes do oferecimento ou da prestação indevida de seus serviços.
Parágrafo único
- Serviços oferecidos ou prestados indevidamente, são aqueles que causam danos ao consumidor, originados ou fornecidos pelas empresas tratadas nesta Lei, sem a devida comprovação de uso, sem prévia solicitação ou autorização do usuário, ou ainda, diferentemente do ajustado entre as partes, ainda que sejam serviços gratuitos.