Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da operacionalização da presente lei.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da operacionalização da presente lei.