Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização e cumprimento da presente lei, bem como as penalidades impostas de natureza administrativa, civil ou penal incidentes em alguma infração cometida pelo estabelecimento médico/hospitalar, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.