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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018

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Art. 4º

A fiscalização e cumprimento da presente lei, bem como as penalidades impostas de natureza administrativa, civil ou penal incidentes em alguma infração cometida pelo estabelecimento médico/hospitalar, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.