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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018

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Art. 3º

Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas, respeitando os parâmetros da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.