Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas, respeitando os parâmetros da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.