Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de dependência química.
Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de dependência química.