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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7866 de 18 de janeiro de 2018

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a reserva de vagas, em todos os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de, pelo menos, 2 (dois) leitos para tratamento específico de dependentes químicos.

§ 1º

Entenda-se como dependência química a dependência em qualquer substancia psicoativa ou droga que altere o comportamento, descrita no Regulamento Técnico sobre substância e medicamentos sujeitos a controle especial do Ministério da Saúde.

§ 2º

Poderão ser firmados convênios com hospitais e clínicas particulares conveniados ao SUS para oferta desses leitos, cujas normas e devida regulamentação ficará a critério da Secretaria de Estado de Saúde.