Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7851 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a criação do Museu Afro Brasileiro, o Poder Executivo poderá destinar recursos próprios e celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais e com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil.