Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7851 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Museu Afro Brasileiro no Brasil terá, em seu acervo, fotografias, pinturas, livros, móveis e utensílios, além de outros objetos que possam reconstituir a contribuição cultural e histórica dos afrodescendentes na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil.