Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7851 de 16 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Museu da Escravidão Negra no Brasil terá como objetivos:
I
criar um espaço para auxiliar as escolas de Ensino Fundamental e Médio no ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, em conformidade com o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
II
divulgar a contribuição dos afrodescendentes para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil;
III
estimular o estudo dos hábitos, dos costumes e da cultura dos afrodescendentes;
IV
tornar-se um centro de referência para estudos sobre os afrodescendentes no Estado do Rio de Janeiro; e V- servir como espaço para a expressão e para a manifestação cultural do povo negro e dos afrodescendentes, abordando aspectos de nossas raízes africanas como: trabalho e escravidão, as religiões afrobrasileiras, o sagrado, influência linguísticas, gastronomia e artes plásticas.
VI
promover a educação, a memória e a pesquisa sobre a escravidão afrodescendente no Brasil;
VII
promover a conscientização e a sensibilidade de seus visitantes, nos temas relacionados ao tema;
VIII
formação e capacitação de docentes, professores e intelectuais para incorporar o estudo da escravidão nas instituições;
IX
contextualizar e estruturar os estudos da escravidão no Brasil;
X
oferecer ferramentas conceituais, acadêmicas e pedagógicas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem da escravidão no Brasil;