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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7851 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 2º

O Museu da Escravidão Negra no Brasil terá como objetivos:

I

criar um espaço para auxiliar as escolas de Ensino Fundamental e Médio no ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, em conformidade com o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

II

divulgar a contribuição dos afrodescendentes para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil;

III

estimular o estudo dos hábitos, dos costumes e da cultura dos afrodescendentes;

IV

tornar-se um centro de referência para estudos sobre os afrodescendentes no Estado do Rio de Janeiro; e V- servir como espaço para a expressão e para a manifestação cultural do povo negro e dos afrodescendentes, abordando aspectos de nossas raízes africanas como: trabalho e escravidão, as religiões afrobrasileiras, o sagrado, influência linguísticas, gastronomia e artes plásticas.

VI

promover a educação, a memória e a pesquisa sobre a escravidão afrodescendente no Brasil;

VII

promover a conscientização e a sensibilidade de seus visitantes, nos temas relacionados ao tema;

VIII

formação e capacitação de docentes, professores e intelectuais para incorporar o estudo da escravidão nas instituições;

IX

contextualizar e estruturar os estudos da escravidão no Brasil;

X

oferecer ferramentas conceituais, acadêmicas e pedagógicas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem da escravidão no Brasil;