Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 785 de 17 de outubro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A rejeição pela Assembléia Legislativa do pedido de autorização ou do resultado do referendum popular serão objeto de promulgação pelo Presidente da Casa, para efeito da extinção e arquivamento do processo.