Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 785 de 17 de outubro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização concedida pela Assembléia Legislativa será aprovada ou rejeitado pela maioria simples dos eleitores que se manifestarem através do referendum popular.
Parágrafo único
- Rejeitada pelo referendum popular, considerar-se-á sem nenhum efeito a autorização legislativa, arquivando-se o processo.