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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 785 de 17 de outubro de 1984

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Art. 4º

A autorização concedida pela Assembléia Legislativa será aprovada ou rejeitado pela maioria simples dos eleitores que se manifestarem através do referendum popular.

Parágrafo único

- Rejeitada pelo referendum popular, considerar-se-á sem nenhum efeito a autorização legislativa, arquivando-se o processo.