Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 785 de 17 de outubro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A construção de usinas nucleares no Estado do Rio de Janeiro, bem como de instalações para processamento de material radioativo com fins industriais dependerá de autorização da Assembléia Legislativa e de Referendum da População deste Estado.