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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7833 de 10 de janeiro de 2018

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Art. 3º

A Semana Estadual de Prevenção à microcefalia e combate ao Aedes aegypti terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e conferências, sobre iniciativas de prevenção da doença e combate ao mosquito vetor da transmissão de microcefalia, Zica vírus, dengue e febre chikungunya.

Parágrafo único

Conjuntamente, a prevenção e o combate terão, também, por finalidade, melhor capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em resposta epidemiológica e equipes de saúde da família.