Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7817 de 18 de dezembro de 2017
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SUKYO MAHIKARI.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
Art. 1º
Fica considerada como patrimônio cultural e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a SUKYO MAHIKARI, situada na Rua Dois de Dezembro, no bairro do Flamengo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE