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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7816 de 18 de dezembro de 2017

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FOMENTAR PROJETOS ESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NOS CLUBES SOCIAIS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a realização de projetos esportivos e aulas de educação física aos alunos da rede pública de ensino nos clubes esportivos de atividades sociais.

§ 1º

Entende-se como clubes esportivos e sociais aqueles que realizam e promovem atividades de esporte amadores.

§ 2º

Os clubes sociais de que trata o caput do artigo 1º deverão ter em suas dependências, piscina semiolímpica, ginásio poliesportivo e salão.

Art. 2º

As aulas de educação física e projetos esportivos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, serão gratuitas e destinadas, exclusivamente, aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino.

Art. 3º

A Execução e gestão do projeto que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser realizada por instituições sem fins lucrativos como organizações não governamentais ou organizações sociais com título de utilidade pública estadual.

Parágrafo único

- A organização não governamental ou empresa privada responsável pela execução e gestão da presente Lei, ficará obrigada a contratar profissionais, pagar salários e tributos, adquirir materiais esportivos e praticar todos os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado através da Secretaria de Esportes e Lazer do Estado a selecionar as instituições para atender os requisitos desta Lei;

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º VICE-PRESIDENTE

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